Exame Prático - Pontuação

Art. 22 O aproveitamento do candidato na prova prática de direção veicular deverá ser avaliado em função da pontuação negativa por faltas cometidas no percurso, assim discriminadas:

I - uma falta grave - 3 pontos negativos;

II - uma falta média - 2 pontos negativos;

III - uma falta leve - 1 ponto negativo.

Parágrafo único. Será considerado aprovado na prova prática de direção veicular o candidato cujos pontos negativos não ultrapassem de 3 (três).

Art. 23 Constituem faltas do candidato na prova de direção veicular, para veículos das categorias B, C, D e E:

II - Faltas graves:
a) descontrolar-se no plano, no aclive ou no declive;
b) entrar na via preferencial sem o devido cuidado;
c) usar a contramão de direção;
d) subir na calçada destinada ao trânsito de pedestres ou nela estacionar;
e) deixar de observar a sinalização da via, sinais de regulamentação, de advertência e de indicação;
f) deixar de observar as regras de ultrapassagem, de preferência da via ou mudança de direção;
g) exceder a velocidade indicada para a via;
h) perder o controle da direção do veículo em movimento;
i) deixar de observar a preferência do pedestre quando estiver ele atravessando a via transversal na qual o veículo vai entrar, ou quando o pedestre não tenha concluído a travessia, inclusive na mudança de sinal;
j) deixar a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;
k) fazer incorretamente a sinalização devida ou deixar de fazê-la;
l) deixar de usar o cinto de segurança.

II - Faltas médias:
a) executar o percurso da prova, no todo ou em parte, sem estar o freio de mão inteiramente livre;
b) trafegar em velocidade inadequada para as condições da via;
c) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;
d) fazer conversão com imperfeição;
e) usar a buzina sem necessidade ou em local proibido;
f) desengrenar o veículo nos declives;
g) colocar o veículo em movimento sem observar as cautelas necessárias;
h) avançar sobre o balizamento demarcado quando da colocação do veículo na vaga;
i) usar o pedal da embreagem antes de usar o pedal de freio nas frenagens;
j) utilizar incorretamente os freios;
k) não colocar o veículo na área balizada em, no máximo, três tentativas.

III - Faltas leves:
a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;
b) ajustar incorretamente o banco do veículo destinado ao condutor;
c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;
d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;
e) engrenar as marchas de maneira incorreta;
f) utilizar incorretamente os instrumentos do painel.

Art. 24 Constituem faltas do candidato na prova prática de direção veicular, dirigindo veículos da categoria “A”:

I - Faltas eliminatórias:
a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente fixado na cabeça;
b) deixar de completar o percurso pré-estabelecido desviando-se ou alterando o percurso;
c) interromper o funcionamento do motor ou colocar um dos pés no chão com o veículo em movimento;
d) derrubar cones de balizamento durante a prova;
e) cair do veículo durante a prova;
f) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;
g) fazer o percurso com o farol apagado.

II - Faltas graves:
a) não colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo, quando em uso de motocicleta;
b) abalroar os cones de balizamento sem derrubá-los;
c) invadir qualquer faixa durante o percurso, inclusive a faixa de sinalização Pare.

III - Faltas médias:
a) utilizar marchas inadequadas durante o percurso quando em uso de motocicleta;
b) utilizar incorretamente os equipamentos do veículo;
c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo antes de iniciar o percurso.

IV - Faltas leves:
a) colocar o motor em funcionamento quando já engrenado;
b) dirigir o veículo provocando movimento anormal do mesmo;
c) engrenar as marchas incorretamente quando em uso de motocicleta;
d) deixar de regular os espelhos retrovisores.

Art. 25 Será considerado aprovado na prova prática de direção veicular para a categoria A o candidato cujos pontos negativos não ultrapassem de 03 (três).

Art. 26 O exame teórico-técnico para a concessão da licença para dirigir, será aplicado pelo órgão executivo de trânsito, ou por entidades públicas ou privadas, credenciadas por este, sendo a prova constituída de no mínimo 30 (trinta) questões, das quais o candidato deverá acertar no mínimo 70% com o conteúdo previsto no artigo 4º desta Resolução.

Art. 27 A prova prática de direção veicular somente poderá ser realizada em veículo da categoria pretendida pelo candidato a obtenção da permissão para dirigir.